JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO CONCESSIVA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. LIMITAÇÕES FUNDADAS EM CRITÉRIOS TÉCNICOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus preventivo, no qual se pretendia afastar limitações qualitativas e quantitativas impostas em salvo-conduto concedido por Tribunal Regional Federal, relativo ao cultivo, porte e uso de Cannabis sativa para fins medicinais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus para impugnar decisão concessiva de salvo-conduto com restrições, afastando a incidência do óbice de substituição de recurso próprio; (ii) estabelecer se as limitações impostas ao salvo-conduto configuram flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando se busca reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, ausente flagrante ilegalidade.4. Nos termos do art. 105, II, "a", da CF/88, não cabe recurso ordinário em habeas corpus contra decisão concessiva da ordem, inexistindo interesse recursal quanto aos fundamentos da decisão.5. A impetração não demonstra situação excepcional de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que autorize a superação do óbice processual.6. As limitações impostas ao salvo-conduto encontram respaldo em critérios técnicos adotados pelas instâncias ordinárias, especialmente com base em laudo de engenheiro agrônomo que define quantitativos adequados de plantas e sementes.7. A concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis para fins medicinais exige comprovação da necessidade e observância de parâmetros técnicos que assegurem a adequação do tratamento e evitem desvirtuamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é incabível como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2.Não cabe recurso ordinário em habeas corpus contra decisão concessiva da ordem, ainda que parcialmente favorável. 3. A concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis para fins medicinais pode ser condicionada a critérios técnicos, inclusive laudo agronômico que delimite quantitativos. 4. A ausência de demonstração da imprescindibilidade do cultivo pretendido afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal.
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