- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, por ausência de ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.2. Pedido de salvo-conduto para que agentes policiais se abstenham de restringir a liberdade do paciente em razão da importação de sementes, do plantio e do uso de Cannabis sativa para tratamento medicinal, sob alegação de preenchimento dos requisitos para cultivo e manuseio.3. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos e submissão do agravo regimental ao colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto para importação de sementes e cultivo caseiro de Cannabis sativa para fins medicinais sem a devida comprovação documental exigida, compreendendo autorização da ANVISA, laudo médico atualizado e laudo técnico sobre o cultivo, além da demonstração de capacidade técnica para o manejo e extração e da imprescindibilidade clínica do tratamento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.5. A concessão de salvo-conduto em sede criminal exige prova pré-constituída idônea e atualizada dos requisitos cumulativos, incluindo: (i) capacidade técnica para manejo e extração artesanal;(ii) autorização especial da ANVISA para importação excepcional, nos termos da RDC n. 660/2022; (iii) receita médica e laudo médico detalhado e atualizado, por profissional especializado e responsável pelo acompanhamento contínuo; (iv) laudo técnico de engenheiro agrônomo compatível com a prescrição; e (v) demonstração de incapacidade financeira para custear o medicamento industrializado.6. Documento de curso online de baixa carga horária (10 horas) não comprova capacidade técnica mínima para extração segura da substância terapêutica da planta, sendo insuficiente para resguardar a saúde do paciente e a segurança pública.7. A evolução administrativa em curso quanto à regulamentação sanitária pela ANVISA e pela União (atualização da RDC n. 327/2019) não autoriza a dispensa dos requisitos no caso concreto, impondo-se análise individualizada e demonstração robusta para a tutela pretendida.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.084.611/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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