JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra decisão que não conheceu de agravo regimental interposto em recurso especial.2. A defesa sustenta omissão, ao argumento de que as teses jurídicas deduzidas no agravo regimental não teriam sido analisadas, requerendo a integração do julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo regimental incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração, ou se há mera pretensão de rediscussão de mérito das teses recursais já obstadas pelo não conhecimento do agravo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O julgador destaca que os embargos de declaração possuem finalidade específica de integrar a decisão embargada, sanando obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Conclui-se que não se verifica obscuridade, pois a decisão apresenta linguagem clara e inteligível, permitindo a compreensão de seus fundamentos e do alcance do dispositivo. 6. Afirma-se inexistir contradição interna no julgado, porquanto não há incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo, nem proposições inconciliáveis no corpo da decisão. 7. Ressalta-se que não há omissão relevante a ser suprida, uma vez que o agravo regimental não foi conhecido, o que, por si só, prejudica a análise de mérito das teses recursais, não sendo o magistrado obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas, mas apenas as relevantes à solução da controvérsia. 8.Assinala-se que o embargante, sob o pretexto de omissão, busca reabrir a análise das teses recursais, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 9. Registra-se a inexistência de erro material a ser corrigido, bem como a ausência de prequestionamento da matéria, motivo pelo qual os embargos declaratórios devem ser rejeitados, mantendo-se íntegro o teor da decisão proferida no recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com manutenção integral da decisão que não conheceu do agravo regimental em recurso especial.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio idôneo para a rediscussão do mérito da decisão.2. O não conhecimento do agravo regimental prejudica a análise de mérito das teses recursais, inexistindo omissão a ser suprida quanto a tais fundamentos.3. A ausência de demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração, impedindo seu uso exclusivamente para fins de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023.Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais mencionados expressamente na decisão. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.012.979/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
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