- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, sob alegação de omissão em razão de suposta fundamentação genérica e de ausência de apreciação de todos os argumentos deduzidos no recurso. 2. Fundamento do pedido. Embargante afirma que o acórdão teria deixado de enfrentar integralmente a argumentação recursal, requerendo a reanálise da causa e o provimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em especial por suposta fundamentação genérica e ausência de exame de todos os argumentos recursais, ou se os embargos de declaração buscam apenas rediscutir matéria já decidida, em desconformidade com o art. 619 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP. 5. A leitura dos embargos de declaração evidencia que não foi demonstrada a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, limitando-se a parte embargante a afirmar genericamente a insuficiência da fundamentação. 6. A pretensão veiculada nos embargos revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca de rejulgamento da causa, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios, os quais não se prestam à rediscussão do mérito.7. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada, o que se verificou no acórdão embargado. 8. No acórdão recorrido foi expressamente indicada a insuficiência da impugnação e a inadequação da fundamentação utilizada para afastar a súmula invocada, o que afasta a alegação de omissão e evidencia que a matéria foi adequadamente enfrentada. 9. Inexistindo qualquer dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração, impõe-se a rejeição do recurso aclaratório.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, regidos pelo art. 619 do CPP, exigem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.2. A mera alegação de fundamentação genérica ou de ausência de exame de todos os argumentos não configura omissão quando o acórdão apresenta razões suficientes para a solução da controvérsia.3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, REsp 2.109.464/SP, Quarta Turma, j. 01.12.2025, DJEN 09.12.2025.
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