JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE INJÚRIA PRATICADO PELA INTERNET. NATUREZA FORMAL E INSTANTÂNEA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que negou provimento ao recurso especial.2. Fato relevante. O agravante sustenta que o crime de injúria praticado pela internet constitui crime permanente, argumentando que as ofensas ainda disponíveis nas plataformas digitais impediriam o início da contagem do prazo prescricional.3. Decisões anteriores. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de injúria, considerando-o de natureza formal e instantânea, consumado no momento em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o crime de injúria praticado pela internet possui natureza permanente ou instantânea, e se a manutenção das ofensas nas plataformas digitais impede o início da contagem do prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O crime de injúria possui natureza formal e instantânea, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo ofensivo, ou, no caso de publicação em espaço virtual público, quando a ofensa se torna passível de visualização por terceiros.6. A manutenção das ofensas nas plataformas digitais constitui mero exaurimento do crime de injúria, não alterando sua natureza jurídica nem impedindo o início da contagem do prazo prescricional.7. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza instantânea do crime de injúria praticado pela internet.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. O crime de injúria praticado pela internet possui natureza formal e instantânea, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo ofensivo ou quando a ofensa se torna passível de visualização por terceiros.2. A manutenção das ofensas nas plataformas digitais constitui mero exaurimento do crime de injúria, não impedindo o início da contagem do prazo prescricional.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, VI; 111, III; 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 201.965/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 22.02.2024; STJ, CC 173.458/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25.11.2020; STJ, REsp 1.765.673/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.05.2020. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.146.854/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
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