- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO NA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente relativamente ao crime de injúria.2. Agravante condenada pelos crimes de calúnia, difamação e injúria, com destaque para o delito do art. 140, caput, do Código Penal, cuja pena foi fixada em 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. Sentença proferida em 19/06/2023, considerada publicada em 22/06/2023; acórdão confirmatório com sessão de julgamento em 12/12/2024 e publicação na imprensa oficial em 18/12/2024. Defesa requereu o reconhecimento da prescrição superveniente com redução pela metade dos prazos em razão da idade superior a 70 (setenta) anos na data da sentença.3. A decisão agravada fixou o prazo prescricional em 1 (um) ano e 6 (seis) meses, à luz da pena concretamente fixada para a injúria e da redução pela idade, tomou como marcos interruptivos a publicação da sentença (22/06/2023) e, quanto ao acórdão, a data da sessão de julgamento (12/12/2024), concluindo não haver transcorrido lapso superior ao prazo reduzido, motivo pelo qual indeferiu a extinção da punibilidade.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, quanto ao acórdão confirmatório, corresponde à data da sessão de julgamento ou da publicação na imprensa oficial, à luz do art. 117, inciso IV, do Código Penal e do princípio da publicidade dos atos processuais; e (ii) saber se, consideradas as datas da sentença condenatória, da publicação da sentença, da sessão de julgamento do acórdão confirmatório e da publicação desse acórdão, com a redução do prazo prescricional pela idade superior a 70 (setenta) anos, houve ou não consumação da prescrição superveniente relativamente ao crime de injúria.III. Razões de decidir5. As Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça consolidaram orientação segundo a qual, em se tratando de acórdão, a interrupção da prescrição ocorre na data da sessão de julgamento em que proferido, e não na data de sua publicação na imprensa oficial, reservando-se esta para a contagem de prazos recursais.6. A sessão de julgamento configura o momento de formação e exteriorização do ato colegiado apto a interromper a prescrição, enquanto a publicação cumpre função distinta, vinculada à ciência das partes e à deflagração de prazos recursais, inexistindo colisão com o princípio da publicidade.7. Considerando a pena concretamente aplicada para o crime de injúria, a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 109, inciso VI, 110, § 1º, e 115 do Código Penal, opera-se em 3 (três) anos, reduzidos pela metade em razão de a sentenciada ter idade superior a 70 (setenta) anos na data da sentença, resultando em prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.8. No caso concreto, a interrupção do lapso prescricional ocorreu em 22/06/2023, com a publicação da sentença condenatória, e em 12/12/2024, na data da sessão de julgamento que confirmou a condenação, não se verificando intervalo superior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses entre esses marcos interruptivos.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição superveniente e, por consequência, da extinção da punibilidade quanto ao crime de injúria.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 109, inciso VI; 110, § 1º; 115; 117, inciso IV.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.054.753/DF, Sexta Turma, j. 25/02/2026, DJEN 03/03/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.245/RJ, Quinta Turma, j.05/09/2023, DJe 12/09/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.204.130/MG, Sexta Turma, j. 03/09/2025, DJEN 09/09/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.127.546/GO, Sexta Turma, j. 27/02/2024, DJe 05/03/2024.
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