- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE APARELHO CELULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADO FISHING EXPEDITION. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava reconhecer a nulidade de provas digitais obtidas a partir da quebra de sigilo telefônico e telemático de aparelho celular de corréu, apreendido em prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes, com o consequente reconhecimento de ilicitude por derivação e de perda de uma chance probatória.2. A Defesa sustenta que a decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico e telemático do corréu teria permitido acesso amplo e irrestrito aos dados do aparelho, sem delimitação temporal nem especificação precisa do objeto da busca, configurando fishing expedition, e afirma ter havido violação à cadeia de custódia da prova digital, pela inobservância dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, o que teria impedido perícia independente e a reanálise técnica do material original, caracterizando perda de chance probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a quebra de sigilo telefônico e telemático do aparelho celular do corréu, autorizada judicialmente após prisão em flagrante por tráfico de drogas, sem delimitação temporal expressa na decisão e com acesso a diversos tipos de dados, configura diligência genérica (fishing expedition) apta a gerar nulidade da prova; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia da prova digital, em razão da alegada inobservância dos procedimentos previstos nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal; (iii) saber se o reconhecimento das alegadas nulidades e da quebra da cadeia de custódia pode ser feito na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, à vista da necessidade de dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR4. As instâncias ordinárias afirmaram que a análise do aparelho celular apreendido foi expressamente autorizada por decisão judicial fundamentada, proferida em contexto de prisão em flagrante por tráfico de drogas, com finalidade específica de apurar a cadeia de fornecimento e eventual associação criminosa voltada ao tráfico, de modo que se trata de medida cautelar direcionada a fatos determinados, não configurando diligência genérica ou fishing expedition.5. O Tribunal estadual e o parecer ministerial consignaram que o agravante não demonstrou, de forma inequívoca, qualquer manipulação, adulteração ou interferência no conteúdo das mensagens extraídas, de modo que a mera alegação de eventual possibilidade de adulteração é insuficiente para declarar nulidade, sendo necessária dilação probatória para apurar eventual violação à cadeia de custódia, providência incompatível com a via do habeas corpus e de seu recurso ordinário.6. A Polícia Civil certificou ter observado procedimentos técnicos internos na coleta e materialização das evidências digitais, com geração de relatórios, capturas, mídias e resumos criptográficos (hash), assegurando a autenticidade e a integridade dos dados, o que afasta, na fase cognitiva sumária própria do writ, a alegação de ruptura da cadeia de custódia.7. Não foi demonstrado concretamente qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa, inclusive quanto à alegada perda de chance probatória, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual a declaração de nulidade, ainda que absoluta, exige a comprovação de prejuízo efetivo.8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. A quebra de sigilo telefônico e telemático de aparelho celular apreendido em contexto de prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes é lícita quando autorizada por decisão judicial fundamentada, voltada à apuração de fatos delitivos determinados, não configurando fishing expedition.2. A alegação de violação à cadeia de custódia de prova digital exige a demonstração concreta de adulteração ou comprometimento da integridade dos dados, sendo insuficiente a mera possibilidade abstrata de manipulação.3. A nulidade processual, inclusive por suposta quebra da cadeia de custódia ou perda de chance probatória, depende da comprovação de prejuízo efetivo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.4. O controle de legalidade e de eficácia da prova digital, quando demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, não é compatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário.5. O agravo regimental deve apresentar argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.181.454/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/5/2025, DJEN 28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.584.401/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/5/2025, DJEN 26/5/2025.
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