- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO MOTIVADO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROVISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugnava a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade em ação penal por tráfico de drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva na sentença condenatória e negou o direito de recorrer em liberdade encontra-se suficientemente fundamentada à luz dos arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a prisão preventiva mostra-se desproporcional em face da pena aplicada em regime inicial semiaberto, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A manutenção da prisão cautelar na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, dispensa fundamentação exaustiva, bastando a indicação de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, em consonância com o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal e desde que atendidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma.4. A quantidade de droga apreendida revela a gravidade concreta do delito e demonstra, de forma suficiente, a potencial periculosidade do agente, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.5. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior admite a compatibilização entre a custódia cautelar e o regime intermediário, desde que as condições da prisão provisória sejam adequadas às regras do regime imposto, o que foi observado no caso concreto.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não provido.
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