JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, ao fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade e de reiteração de impetração anterior, com identidade de núcleo fático-jurídico, causa de pedir e pedidos, voltados ao relaxamento ou substituição da prisão preventiva.2. No agravo, a defesa sustenta a autonomia do ato impugnado e requer a análise integral das teses anteriormente rejeitadas, todas relacionadas à legalidade da prisão preventiva.3. Durante a tramitação, sobreveio, em 24 de outubro de 2025, sentença penal condenatória prolatada pelo juízo de origem, passando a custódia da acusada a apoiar-se em novo título judicial, decorrente de cognição exauriente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença penal condenatória, que passa a constituir novo título da custódia, torna prejudicado o habeas corpus originalmente voltado à impugnação da prisão preventiva e, por conseguinte, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu da impetração.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O colegiado reconhece que, com a superveniência da sentença penal condenatória, a controvérsia veiculada no agravo regimental deixa de subsistir no plano jurídico-processual, pois a impetração originária perde completamente o seu objeto.6. A providência mandamental buscada no habeas corpus destinava-se exclusivamente a afastar a prisão preventiva e restabelecer a liberdade provisória no curso da ação penal, ou seja, antes da formação do juízo de culpa.7. A sentença penal condenatória constitui novo título executivo provisório dotado de presunção de legitimidade, suficiente, por si só, para manter a segregação, por decorrer de cognição exauriente, sob contraditório pleno, e não mais da decisão cautelar anteriormente impugnada.8. Com a mudança do título jurídico da custódia, a tese defensiva de revogação da prisão preventiva perde contemporaneidade em relação ao estado atual do processo, deixando de corresponder à realidade processual existente.9. Nessas condições, o habeas corpus torna-se inadequado e inepto para atacar a situação prisional atualmente fundada na sentença condenatória, devendo eventual irresignação da defesa dirigir-se contra esse novo título, pelas vias recursais próprias.10. Reconhecida a perda superveniente de objeto do habeas corpus, resta prejudicado o agravo regimental que buscava reverter a decisão monocrática que não conheceu da impetração, impondo-se o não conhecimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão da perda de objeto do habeas corpus em virtude de sentença penal condenatória superveniente.Tese de julgamento:1. A superveniência de sentença penal condenatória, que passa a constituir o título jurídico da custódia, prejudica o habeas corpus e o recurso nela interposto quando originalmente voltados à impugnação de prisão preventiva anteriormente decretada.2. A perda de contemporaneidade entre o objeto do habeas corpus e a realidade processual superveniente torna o remédio constitucional inadequado, devendo eventual impugnação voltar-se contra o novo título judicial pelas vias recursais próprias.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente considerados para a fundamentação além de referência genérica à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
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