- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus, diante da prolação de sentença condenatória e posterior concessão da liberdade provisória ao recorrente.2. O agravante alega que há equívoco na decisão, pois inexiste a perda total de objeto, pois há também o pedido autônomo de reconhecimento da nulidade absoluta, consistente na ilegalidade da abordagem e da busca veicular, de forma que a superveniência da liberdade provisória atinge apenas o pedido de soltura.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a prolação da sentença condenatória torna prejudicado o recurso em habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a compreensão no sentido de que a decisão condenatória pelo juízo de primeiro grau constitui novo título judicial, desafiando a impugnação própria.5. Os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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