- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Conversão do flagrante.Superveniência de novo decreto com fundamentação autônoma. Perda superveniente de objeto. Supressão de instância. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, por superveniente perda de objeto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo o Juízo da audiência de custódia homologado o flagrante e convertido a prisão em preventiva. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa alegou nulidade da conversão da custódia em preventiva, ao argumento de decretação ex officio, em afronta ao art. 311 do Código de Processo Penal, bem como ausência de fundamentação concreta idônea, postulando o relaxamento da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.3. Decisão superveniente. Após a impetração, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, detalhando os elementos concretos do caso, e o Juízo de primeiro grau, já após o recebimento da denúncia, reapreciou expressamente a custódia, mantendo a prisão preventiva com fundamentação própria, autônoma e atualizada, com base nos arts. 312 e 313, I, do CPP.4. No agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão superveniente não teria o condão de convalidar a nulidade absoluta da decretação originária da prisão preventiva ex officio, nem de ensejar a perda de objeto do recurso ordinário em habeas corpus, invocando, ainda, a demora na apreciação do writ e o parecer favorável da Procuradoria-Geral da República, e requer o afastamento da prejudicialidade declarada, com provimento do recurso ordinário para relaxamento da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de novo pronunciamento judicial, posterior ao recebimento da denúncia, que reaprecia concretamente a necessidade da prisão preventiva, com manifestação do órgão acusador natural e fundamentação autônoma, acarreta a perda superveniente de objeto do recurso ordinário em habeas corpus voltado exclusivamente contra a conversão inicial do flagrante em prisão preventiva alegada como ex officio e nula.6. Questão acessória consiste em saber se a alegada nulidade da decretação originária da prisão preventiva, a demora na apreciação do writ e o parecer favorável da Procuradoria-Geral da República afastam a prejudicialidade reconhecida, permitindo o exame, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, da legalidade do novo título judicial não submetido ao Tribunal de origem.III. Razões de decidir7. A superveniência de decisão posterior, proferida após o recebimento da denúncia, que reexamina e mantém a prisão preventiva com fundamentação própria, autônoma e atualizada, configura novo título judicial cautelar, desvinculado, sob o prisma da motivação imediata, do ato de conversão inicial do flagrante, de modo que a custódia atual não mais se ampara exclusivamente na decisão que teria decretado a prisão ex officio.8. Uma vez instaurado novo título judicial legitimador da custódia, a insurgência dirigida exclusivamente contra a conversão originária do flagrante perde utilidade prática, pois eventual reconhecimento de nulidade desse ato seria inócuo quanto à liberdade do agravante, que permanece preso por decisão superveniente plena e eficaz.9. O recurso ordinário em habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo para exame originário da legalidade do novo decreto de prisão preventiva não apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e de desnaturação do âmbito cognitivo próprio do remédio constitucional.10. A tese defensiva de nulidade absoluta da decretação originária não afasta a prejudicialidade, porque não se cuida de convalidação retroativa do ato viciado, mas de substituição da base imediata de sustentação da prisão por novo provimento jurisdicional autônomo; o exame deve recair sobre o título atualmente legitimador da custódia, e não sobre ato anterior já superado.11. A demora na apreciação do writ não impede o reconhecimento da perda superveniente de objeto, pois a modificação do suporte jurídico da custódia deriva da prolação de nova decisão judicial, e eventual inconformismo com esse novo título deve ser deduzido pelos meios adequados perante as instâncias competentes.12. O parecer da Procuradoria-Geral da República, embora mereça elevada consideração institucional, não vincula o órgão julgador e foi elaborado com base na moldura processual anterior, centrada na conversão inicial do flagrante, não alcançando integralmente a situação superveniente decorrente do novo decreto de prisão preventiva.13. A decisão superveniente não tem caráter meramente confirmatório, pois realiza reavaliação específica dos pressupostos da prisão preventiva, examinando materialidade, indícios de autoria, gravidade concreta da conduta, expressiva quantidade de droga apreendida, envolvimento de adolescente, dinâmica de comercialização e insuficiência das medidas cautelares diversas, o que reforça seu caráter de título autônomo apto a sustentar a custódia cautelar.14. Conforme jurisprudência desta Corte, notadamente o precedente da Quinta Turma no HC n. 847.857/PI, a superveniência de decreto de prisão preventiva idôneo torna superada a alegação de nulidade da prisão em flagrante, por configurar novo título judicial ensejador da custódia, entendimento cuja ratio decidendi se aplica integralmente ao caso em exame.IV. Dispositivo15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus por superveniente perda de objeto.
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