JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
24/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ATO INEQUÍVOCO QUE IMPORTE RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de execução individual de sentença coletiva. As instâncias ordinárias reconheceram a prescrição da pretensão executória. No mais, quanto à existência de causa interruptiva da prescrição, o Tribunal de origem consignou que a notícia publicada em 2017, com o objetivo de orientar os segurados quanto aos seus interesses, não tem o efeito de interromper o prazo prescricional para a execução de sentença (fls. 253). 2. Por certo, para o reconhecimento da causa interruptiva da prescrição prevista no art. 202, VI, do CC/2002, deve existir ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 3. No caso em exame, a adoção de entendimento diverso quanto à ocorrência da prescrição, conforme pretendido, demandaria analisar o conteúdo da citada notícia, exigindo o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.856.372/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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