- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 27/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/04/2022, p. 27/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, FACE A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. ERESP 1.169.126/RS E RESP 1.340.444/RS. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar. Precedentes. 3. No caso concreto, extrai-se dos autos que a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1/6/2012, enquanto que a execução referente às parcelas vencidas somente foi proposta em 20/8/2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.884.827/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
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