- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, cuja sentença já havia transitado em julgado, por entender configurado uso do writ como sucedâneo de revisão criminal.2. A Defesa sustenta, em síntese: (i) ausência de fundamentação idônea para a adoção da fração de 1/6 de aumento na pena-base em razão de maus antecedentes, em especial quanto à proporcionalidade do quantum; (ii) necessidade de verificação se maus antecedentes e reincidência foram reconhecidos com base na mesma condenação; e (iii) falta de fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado, pugnando pela concessão da ordem e pela redução da reprimenda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível a utilização de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, antes de inaugurada a competência revisional do Tribunal Superior; (ii) saber se a adoção da fração de 1/6 de aumento da pena-base, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), carece de fundamentação específica e viola o princípio da proporcionalidade; (iii) saber se houve bis in idem na valoração de maus antecedentes e reincidência, por eventual utilização da mesma condenação; e (iv) saber se a fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada, especialmente diante do quantum de pena aplicado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Reconhece-se que o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação, veicula pretensão de natureza revisional, circunstância que configura uso do writ como sucedâneo de revisão criminal, em afronta à competência delineada nos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.5. Assenta-se que, embora a orientação restritiva quanto ao cabimento do habeas corpus como sucedâneo possa ser relativizada em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, não se verifica, no caso concreto, ilegalidade manifesta que autorize a atuação de ofício.6. Quanto à dosimetria, explicita-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina admitem, como parâmetros orientadores, frações como 1/8 do intervalo da pena em abstrato ou 1/6 sobre a pena-base para cada circunstância judicial negativamente valorada, cabendo ao juiz, em discricionariedade motivada, adotar quantum diverso, desde que proporcional e fundamentado.7. Afirma-se que não há direito subjetivo do condenado à adoção de determinada fração específica (1/6, 1/8 ou outra) por circunstância judicial, por se tratar de critério meramente norteador, exigindo-se apenas a observância da proporcionalidade, o que se reputa atendido no caso, em que o aumento de 1/6 para cada circunstância judicial se encontra dentro dos parâmetros aceitos.8. Registra-se que o acórdão de apelação utilizou condenações distintas para a configuração de maus antecedentes e de reincidência (processos diversos), afastando a alegação de bis in idem na fixação da pena.9. Conclui-se que, diante da pena definitiva fixada em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, o regime inicial fechado decorre objetivamente do quantum de pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, não se identificando falta de fundamentação concreta.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.Tese de julgamento:1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência prevista nos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.2. A adoção da fração de 1/6 de aumento da pena-base para cada circunstância judicial negativamente valorada é válida como critério orientador, desde que observada a proporcionalidade e devidamente motivada, não havendo direito subjetivo do condenado à utilização de fração específica.3. É legítima a utilização de condenações distintas para caracterizar, simultaneamente, maus antecedentes e reincidência, não configurando bis in idem.4. Fixada a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, é cabível o regime inicial fechado com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea "b"; CP, art. 33, § 2º, alínea "a"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/2/2021.
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