JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, MAJORADA PELA INTERESTADUALIDADE E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PORTE E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. EXCESSO DE PRAZO. AFERIÇÃO CASUÍSTICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, em processo no qual o agravante está preso preventivamente pela imputação dos crimes previstos no art. 35, caput, c/c o art. 40, incisos I e V, da Lei n. 11.343/2006, art. 299 do Código Penal e arts. 16, caput, e 17, caput, da Lei n. 10.826/2003. A ação penal envolve 22 (vinte e dois) denunciados, com conflito de competência julgado para fixar a competência da 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa do Rio de Janeiro - RJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há reiteração indevida de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, à míngua de alteração fático-processual; e (ii) verificar se se configurou excesso de prazo na formação da culpa, à luz do princípio da razoabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os temas relacionados à ausência de contemporaneidade e à suficiência de medidas alternativas já foram objeto de análise por esta Corte em writ anterior. Não havendo alteração no quadro fático-processual que justifique o reexame da matéria, incide a coisa julgada, impedindo nova apreciação por esta via.4. Os autos revelam a existência de vinte e dois denunciados, fatos com repercussão em múltiplas unidades da Federação e a definição de competência em conflito já julgado, com notícia de andamento regular na vara especializada. Em tal cenário, a duração da custódia cautelar não se mostra desproporcional nem imputável a desídia judicial. Assim, ausentes elementos que indiquem paralisação indevida ou falta de impulso oficial, não há como se reconhecer a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.IV. DISPOSITIVO5. Agravo regimental não provido.
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