- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, à pena, após apelação, de 4 anos e 8 meses de reclusão e 35 dias-multa, em regime inicial semiaberto.2. Operado o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, tendo o Desembargador relator indeferido a liminar pleiteada. Contra essa decisão monocrática foi impetrado habeas corpus no Tribunal Superior, alegando flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, por exasperação dos vetores culpabilidade e personalidade sem fundamentação idônea, o qual foi indeferido liminarmente.3. No agravo regimental, o agravante pretende a reforma da decisão monocrática, com o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem nos termos da petição inicial, sustentando a existência de ilegalidade flagrante na primeira fase da dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Tribunal Superior conhecer de habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador que indeferiu liminar em revisão criminal, sem prévia manifestação do órgão colegiado do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal Superior afirma que a defesa, ao se insurgir contra decisão monocrática de Desembargador proferida em revisão criminal, deve utilizar a medida processual cabível perante o próprio Tribunal de origem, de modo a propiciar a apreciação da matéria pelo órgão colegiado, sob pena de supressão de instância.6. A Corte Superior entende inexistir competência para apreciar habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador quando não houver exaurimento das instâncias ordinárias, pois a ausência de manifestação do órgão colegiado impede o exame das teses defensivas, configurando vedada supressão de instância.7. Constatada a ausência de exaurimento de instância e inexistindo decisão colegiada sobre as teses veiculadas no habeas corpus originário, a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.Tese de julgamento:1. O Tribunal Superior não pode conhecer de habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador, proferida em revisão criminal, sem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.2. A ausência de manifestação do órgão colegiado do Tribunal de origem sobre as teses deduzidas no habeas corpus impede o exame da matéria pelo Tribunal Superior.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no acórdão.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente utilizados como fundamento autônomo além das referências citadas em trecho jurisprudencial transcrito.
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