JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. ATOS INFRACIONAIS E INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TESE NÃO DEBATIDA PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado cuja prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em ação penal na qual se apura, em tese, a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, do Código Penal.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator em Tribunal Superior, que denegou o habeas corpus, viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente quanto à utilização de inquérito policial em curso e de atos infracionais pretéritos para caracterizar o periculum libertatis, bem como se é possível a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) saber se pode o Tribunal Superior apreciar, originariamente, a alegada violação ao princípio da proporcionalidade da prisão preventiva, não examinada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância.III. Razões de decidir3. A decisão monocrática proferida por ministro relator, com base em jurisprudência consolidada, encontra amparo no art. 34, inciso XX, do RISTJ e não viola o princípio da colegialidade, porque sujeita ao controle do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, como efetivamente ocorreu.4. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, compatível com o princípio da presunção de não culpabilidade quando lastreada em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, demonstrado em fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.5. As instâncias ordinárias demonstraram, de forma concreta, a gravidade do delito de roubo circunstanciado imputado ao agravante, com emprego de grave ameaça e violência, e reconheceram que sua liberdade representa risco à ordem pública, em razão da existência de inquérito policial em curso e de diversos registros de atos infracionais pretéritos, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social e o fundado receio de reiteração delitiva, na linha do art. 312, § 3º, IV, c/c arts. 310, § 5º, I e II, e 313 do CPP.6. É legítima a utilização de atos infracionais pretéritos e de inquéritos policiais em andamento como elementos idôneos para aferir o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sem que isso implique valorá-los como antecedentes penais para fins de condenação.7. A alegada violação ao princípio da proporcionalidade da prisão preventiva, tal como suscitada, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual o seu exame direto pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao modelo de competência recursal previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal.8. Estando concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, não havendo falar em sua aplicação em substituição à custódia.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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