- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Indeferimento liminar por reiteração de pedidos (art. 210 do RISTJ). Princípio da colegialidade. Prisão preventiva por roubo majorado e organização criminosa. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente recurso ordinário em habeas corpus por configurada reiteração de pedidos anteriormente submetidos no HC 1.077.571/MG.2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em investigação de roubo majorado, com subtração de grande quantidade de carga e restrição da liberdade de funcionários, havendo indícios de integração em organização criminosa, concurso de agentes, emprego de armas de fogo e planejamento da atividade criminosa.3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a preventiva para garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. Em decisão monocrática, concluiu-se pela ausência de flagrante ilegalidade e pela identidade de pedidos e causas de pedir entre o recurso ordinário e o writ anterior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a reprodução dos mesmos fundamentos já examinados em habeas corpus anterior autoriza o indeferimento liminar do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ, e se a decisão monocrática incorre em ofensa ao princípio da colegialidade.3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há elementos fáticos supervenientes ou argumentos jurídicos inéditos aptos a afastar a preclusão consumativa e a justificar novo pronunciamento jurisdicional sobre idêntica controvérsia, bem como se subsiste a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva diante da gravidade concreta, da contemporaneidade e da insuficiência de medidas cautelares alternativas.III. Razões de decidir4. Verificada a identidade absoluta entre os pedidos e a causa de pedir do recurso ordinário e do writ anterior, configura-se reiteração de fundamentos já examinados, o que autoriza o indeferimento liminar com base no art. 210 do RISTJ, em prestígio à segurança jurídica e à economia processual.5. Ausentes elementos fáticos supervenientes ou argumentos jurídicos inéditos, não há razão para afastar a preclusão consumativa nem para novo pronunciamento sobre controvérsia idêntica.6. A decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental devolve integralmente a matéria ao órgão colegiado, garantindo o controle jurisdicional da decisão singular.7. Mantém-se o entendimento anteriormente firmado quanto à idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, evidenciada pela gravidade concreta do crime, pelo modus operandi, pelo risco de reiteração delitiva e pela inserção em organização criminosa, o que demonstra a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. O mero transcurso de tempo não afasta a contemporaneidade quando persiste o risco.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A reiteração de pedidos e fundamentos já apreciados em habeas corpus anterior autoriza o indeferimento liminar do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ. 2. A interposição de agravo regimental afasta alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, por submeter a matéria ao colegiado competente. 3. A gravidade concreta do crime, o modus operandi e a inserção em organização criminosa justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e revelam a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 4. O mero lapso temporal não afasta a contemporaneidade da medida cautelar quando persistente o risco de reiteração delitiva.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 210; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:Informação insuficiente no documento para indicação de precedentes a serem considerados.
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