- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Descumprimento de condições de prisão domiciliar. Cômputo de pena. Progressão de regime. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conferiu parcial provimento a recurso especial ministerial, reformando acórdão recorrido e restabelecendo decisão de primeiro grau que determinou que o período de descumprimento das condições de prisão domiciliar não fosse computado como pena cumprida. 2. A recorrente, beneficiada com prisão domiciliar excepcional mediante monitoramento eletrônico, descumpriu reiteradamente as condições impostas, permitindo que a bateria da tornozeleira eletrônica permanecesse descarregada por diversas vezes, culminando no reconhecimento de falta grave. 3. O Tribunal de Justiça reformou a decisão de primeiro grau, determinando o cômputo do período de descumprimento como pena cumprida, sob fundamento de ausência de previsão legal. O juízo singular também havia estabelecido um óbice de um ano para concessão de novos benefícios, afastado pelo Tribunal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de descumprimento das condições de prisão domiciliar pode ser computado como pena cumprida; e (ii) saber se o bom comportamento carcerário pode ser readquirido em prazo inferior a um ano após a prática de falta grave, conforme o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 5. O descumprimento das condições impostas ao regime penal impede o cômputo do respectivo período como pena efetivamente cumprida, pois o cumprimento da pena pressupõe a observância das condições estabelecidas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o descumprimento das condições de prisão domiciliar de hipóteses de excesso de execução, como a imposição de sanções não previstas em lei, reafirmando que o período de evasão ou fuga efetiva não é computado como pena adimplida. 7. O bom comportamento carcerário pode ser readquirido em prazo inferior a um ano, desde que o apenado satisfaça o requisito temporal para a obtenção do direito, não sendo viável o impedimento absoluto para concessão de benefícios com base exclusivamente no transcurso de um ano da prática da falta. 8. A decisão do juízo singular que estabeleceu um óbice temporal absoluto para concessão de benefícios configura e xcesso de execução, pois não encontra amparo na legislação vigente. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições impostas ao regime penal impede o cômputo do respectivo período como pena efetivamente cumprida. 2. O bom comportamento carcerário pode ser readquirido em prazo inferior a um ano, desde que o apenado satisfaça o requisito temporal para a obtenção do direito. 3. A imposição de óbice temporal absoluto para concessão de benefícios, sem amparo legal, configura excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.744/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021; STJ, HC 949.766/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021. (AgRg no AREsp n. 2.548.323/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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