- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO EM PERÍODO DE RECESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial criminal, em ação penal privada por crimes contra a honra, sob o fundamento de irregularidade na representação processual, diante da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes à subscritora do recurso especial, apesar de prévia intimação para sanar o vício, com incidência da Súmula n. 115/STJ.2. O agravante alega que a advogada subscritora do recurso especial estaria regularmente constituída desde a primeira instância, com mandato nos autos originários, imputando o vício à remessa incompleta pelo tribunal local; sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 115/STJ em hipóteses de falha do aparelho judiciário, invoca os princípios da boa-fé, cooperação e primazia do julgamento do mérito, questiona a intimação para saneamento ocorrida durante o recesso forense e aponta violação às garantias da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, requerendo o afastamento do óbice sumular e o processamento do recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial, não sanada devida e oportunamente após intimação específica, pode ser suprida pela existência de mandato nos autos de origem ou por procuração juntada posteriormente, afastando-se a incidência da Súmula n. 115/STJ.III. Razões de decidir4. Conforme a Súmula n. 115/STJ, é inexistente o recurso interposto na instância especial por advogado sem procuração nos autos, devendo a regularidade da representação estar demonstrada no próprio feito em que se pratica o ato, sendo ônus da parte assegurar a presença do instrumento de mandato e a continuidade dos poderes no Tribunal Superior.5. À luz dos elementos constantes dos autos do STJ, a irregularidade de representação foi certificada e não foi sanada devida e oportunamente, pois a parte, embora intimada, deixou transcorrer o prazo específico sem comprovar a outorga de poderes à subscritora, o que impõe o não conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 115/STJ e do art. 21-E, V, do RISTJ.6. A alegação de existência de procuração nos autos de origem ou em autos apensos não supre o vício de representação na instância especial, pois a regularidade deve estar demonstrada no próprio processo em trâmite no STJ, cabendo à parte diligenciar para assegurar o traslado ou a juntada do instrumento quando necessário.IV. Dispositivo7. Agravo regimental não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.