- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE UNÂNIME. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS INFRINGENTES. PRECLUSÃO QUANTO À DOSIMETRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO FUNDAMENTADA (ART. 92, I, "B", DO CP). AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial.2. Fato relevante. Acórdão da apelação com parte unânime (dosimetria da pena) e parte não unânime (perda do cargo). A defesa manejou somente embargos infringentes quanto à parcela não unânime, sem interpor, simultaneamente, recurso especial contra a parte unânime.3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias decretaram e confirmaram a perda do cargo público com fundamentação concreta, destacando a pena superior a 4 anos e a incompatibilidade da conduta com as funções exercidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão com parte unânime e parte não unânime, é necessária a interposição simultânea de recurso especial quanto à parte unânime e de embargos infringentes quanto à parte não unânime, sob pena de preclusão das matérias decididas por unanimidade.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a perda do cargo público foi devidamente fundamentada nos termos do art. 92, I, "b", e § 1º, do Código Penal, à luz dos elementos concretos do caso, e se há desproporcionalidade na medida.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A parte unânime do acórdão recorrido (dosimetria da pena) está preclusa, porque não houve interposição simultânea de recurso especial quanto à parcela decidida por unanimidade, limitando-se a defesa aos embargos infringentes da parte não unânime.7. É incabível a reiteração, no agravo regimental, de pedido de redução de pena de ofício para contornar óbices de admissibilidade.A concessão de ofício pressupõe ilegalidade flagrante detectada pelo órgão julgador, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.8. A perda do cargo público não é efeito automático da condenação e deve ser expressamente declarada mediante motivação idônea. No caso, a decisão sentenciante e o acórdão confirmatório apresentaram fundamentação concreta, lastreada na pena de 7 anos e na gravidade das condutas (armazenamento e divulgação de pornografia infantojuvenil), evidentemente incompatíveis com as atribuições do cargo, em conformidade com o art. 92, I, "b", e § 1º, do CP.9. Não se evidencia desproporcionalidade na decretação da perda da função pública, consideradas a gravidade dos fatos e a violação aos deveres funcionais, sendo inapto o histórico funcional positivo para afastar a medida quando verificada incompatibilidade com a função.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Em acórdão com parte unânime e parte não unânime, o recorrente deve interpor, simultaneamente, recurso especial quanto à parte unânime e embargos infringentes quanto à parte não unânime, sob pena de preclusão das questões decididas por unanimidade.2. A concessão de ordem de ofício não pode ser utilizada para burlar óbices de admissibilidade recursal, reservando-se a hipóteses de ilegalidade flagrante identificada pelo órgão julgador (CPP, art. 654, § 2º).3. A perda do cargo público, como efeito extrapenal da condenação, não é automática e deve ser motivada com base em elementos concretos, nos termos do art. 92, I, "b", e § 1º, do Código Penal.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 92, I, "b", e § 1º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.777.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 13.02.2025;STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 3.076.726/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.044.529/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025;STJ, REsp 1.971.049/SP
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