- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 240, 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. ELEMENTOS CONCRETOS E NÃO INERENTES AO TIPO PENAL. ELEVADA QUANTIDADE DE ARQUIVOS DE CUNHO PEDÓFILO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo reconheceu a autonomia entre as condutas perpetradas - armazenamento (art. 241-B, do ECA) e disponibilização (art. 241-A, do ECA), aplicando o concurso material de crimes. Para rever o aludido entendimento, a fim de aplicar o princípio da consunção, seria necessário o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. As condutas de armazenamento de arquivos de pornografia infanto-juvenil e posterior transmissão parcial dos referidos arquivos denotam autonomia apta a configurar o concurso material, afastando-se a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção. 3. Quanto à dosimetria, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base (elevada quantidade de arquivos), o que extrapola a normalidade. Nesse contexto, não há falar em ilegalidade da dosimetria. A elevada quantidade de arquivos de cunho pedófilo ultrapassa as elementares dos tipos penais violados, exigindo maior censura das condutas, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização das penas. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.992.845/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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