- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSONÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS DO ART. 241-B (ARMAZENAR) E 241-A (DIVULGAR), AMBOS DA LEI N. 8.069/1990, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSUNÇÃO DO CRIME DE ARMAZENAR PELO DE DIVULGAR MATERIAL PORNOGRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 255, § 4.º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 568, também desta Corte Superior, pode o Relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de defesa. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "[a]s condutas de armazenamento de arquivos de pornografia infanto juvenil e posterior transmissão parcial dos referidos arquivos denotam autonomia apta a configurar o concurso material, afastando-se a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção" (AgRg no AREsp 1.471.304/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; sem grifos no original). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.963.787/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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