JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, especialmente o óbice da Súmula nº 83/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula nº 182/STJ.2. A agravante foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia à pena de 5 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No Recurso Especial, buscava o reconhecimento da nulidade por violação de domicílio, a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).3. O Recurso Especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas nº 7/STJ e nº 83/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a Presidência do STJ negou conhecimento, considerando que a agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula nº 83/STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ.4. No agravo regimental, a agravante reiterou os argumentos de mérito e sustentou a inaplicabilidade dos óbices sumulares, alegando error in procedendo na análise do Agravo em Recurso Especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, especialmente o óbice da Súmula nº 83/STJ, atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, tornando o Agravo em Recurso Especial inadmissível.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, abrangendo todos os fundamentos utilizados pela instância a quo, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice da Súmula nº 83/STJ, atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.8. A mera repetição das razões do Recurso Especial, sem demonstrar analiticamente a inadequação dos fundamentos da decisão agravada, não satisfaz o ônus processual de impugnação específica.9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação de decisão denegatória de seguimento de Recurso Especial deve ser realizada de maneira integral e efetiva, abrangendo todos os fundamentos utilizados pela instância a quo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1.A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, abrangendo todos os fundamentos utilizados pela instância a quo.2.A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, tornando o recurso inadmissível.3.A mera repetição das razões do Recurso Especial, sem demonstração analítica da inadequação dos fundamentos da decisão agravada, não satisfaz o ônus processual de impugnação específica.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 386, VII; Súmula nº 7/STJ;Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 182/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.08.2020;STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 11.10.2023; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, j. 19.09.2018.
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