- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, atraindo aplicação analógica da Súmula 182/STJ.2. No regimental, a defesa sustenta a existência de impugnação específica ao óbice sumular e afirma que a controvérsia demandaria mera correção de aplicação de lei federal (dosimetria, causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e regime prisional), pugnando pelo conhecimento e processamento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo deve ser desprovido porque o agravante não realizou, a tempo e modo, o cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, nem demonstrou, concretamente, que o acolhimento das teses prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, não afastando o óbice da Súmula 7/STJ.5. A falta de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência dos arts. 932, III, do CPC e 253 do RISTJ e da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.6. A mera alegação de que a matéria demandaria mera revaloração de provas não supre o ônus de explicitar tese jurídica apta a resolver a controvérsia sem reexame de provas, nem substitui o cotejo analítico exigido pela jurisprudência, razão pela qual subsiste a inadmissibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e mediante cotejo analítico, o óbice da Súmula 7/STJ, demonstrando que a tese recursal dispensa reexame de provas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º;RISTJ, art. 253, I e parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.101.211/AC, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.306.393/RS, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.
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