- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ.2. Fato relevante. Agravante condenada, em primeiro grau, pela prática do delito do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 584 dias-multa, com negativa de aplicação do tráfico privilegiado, sentença mantida em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça.3. O Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial. Recurso Especial da defesa visando à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar máximo (2/3), e à alteração do regime prisional, cujo seguimento foi obstado na origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83/STJ. Interposto Agravo em Recurso Especial, a Presidência desta Corte não o conheceu, por não ter a agravante impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n. 83/STJ, à luz do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, c/c o art. 932, inciso III, do CPC, por analogia à Súmula n. 182/STJ.4. O presente agravo regimental. No agravo regimental, a agravante sustenta que o reconhecimento do tráfico privilegiado demandaria apenas revaloração jurídica, e não reexame de provas, que teria havido enfrentamento da matéria no Agravo em Recurso Especial, ainda que sem tópico específico, e impugna a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento, ressaltando a ausência de impugnação específica da Súmula n. 83/STJ e a violação ao princípio da dialeticidade recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial e autoriza a manutenção da decisão monocrática que o não conheceu, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, c/c o art. 932, inciso III, do CPC, e Súmula n. 182/STJ.6. Questão correlata consiste em saber se o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado e de alteração do regime prisional, diante de elementos concretos do crime (quantidade de droga, compartimento oculto no veículo, transporte interestadual e complexa logística), demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, e se o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula n. 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos nela contidos, conforme orientação da Corte Especial do STJ, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.8. A ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula n. 83/STJ, que fundamentou a inadmissibilidade do Recurso Especial na origem, configura descumprimento do ônus processual previsto no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, c/c o art. 932, inciso III, e o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e obstando o conhecimento do Agravo em Recurso Especial.9. A mera reiteração das razões do Agravo em Recurso Especial e a insistência no mérito, sem demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos óbices sumulares, configuram alegações genéricas insuficientes para afastar a inadmissibilidade, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.10. Os elementos concretos reconhecidos pelo Tribunal de origem - elevada quantidade de maconha (37,930 kg), utilização de compartimento oculto no veículo, transporte interestadual e complexa logística da empreitada - foram valorados como indicativos de dedicação da agravante a atividades criminosas e de atuação em organização criminosa, afastando a minorante do tráfico privilegiado e justificando o regime inicial fechado, em consonância com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.11. A pretensão de rediscutir tais premissas fáticas demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada na via especial, razão pela qual não se verifica fundamento idôneo para reformar a decisão agravada que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.Tese de julgamento:1. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, c/c o art. 932, inciso III, e o art. 1.021, § 1º, do CPC.2. Configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal a mera reiteração de razões e alegações genéricas quanto ao mérito, sem demonstração específica da inadequação dos óbices sumulares que fundamentaram a inadmissibilidade do Recurso Especial.3. A revisão, em Recurso Especial, da conclusão do Tribunal de origem que afasta o tráfico privilegiado e mantém regime inicial fechado, com base em quantidade expressiva de droga, uso de compartimento oculto, transporte interestadual e complexa logística, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ, quando o acórdão se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula n. 83/STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º, e 40, inciso V; Código de Processo Civil, arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso I, e art. 21-E, inciso V; Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.274.883/SP, Sexta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 11.10.2023.
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