- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES E NO DECRETO-LEI 201/1967. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.2. Fato relevante. Condenação, em primeiro grau, pelos crimes do art. 89 da Lei 8.666/1993 (duas vezes) e do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, com posterior reconhecimento de prescrição quanto a alguns delitos e manutenção das condenações remanescentes;confirmação, pelo tribunal de origem, do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, mantendo as condenações.3. As decisões anteriores. Fixação de pena total de 6 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, com indeferimento da substituição por restritivas de direitos; decisão agravada assentou que a tese absolutória demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e que a dosimetria observou os parâmetros legais.4. Pedido principal. Pretensão de afastar a conclusão sobre o dolo específico e o prejuízo ao erário sob alegação de revaloração jurídica dos fatos, além de requerer a fixação de regime inicial aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário pode ser realizada na via do recurso especial sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ.6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto para pena total de 6 anos de detenção, à luz do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal.7. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a reprimenda ultrapassa 4 anos, conforme o art. 44, I, do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre o elemento subjetivo (dolo específico) e sobre o efetivo prejuízo ao erário demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.9. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não se aplica quando a controvérsia recai diretamente sobre a conclusão fática relativa à intenção dos agentes, cuja revisão pressupõe incursão no acervo probatório.10. A fixação do regime inicial semiaberto para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos está em conformidade com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, não havendo afronta ao § 3º do mesmo dispositivo.11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando a pena aplicada supera 4 anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão agravada.Tese de julgamento:1. A revisão, em recurso especial, de conclusões das instâncias ordinárias sobre dolo específico e prejuízo ao erário esbarra na Súmula 7/STJ por exigir reexame fático-probatório.2. A fixação do regime inicial semiaberto para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos observa o art. 33, § 2º, b, do Código Penal e não afronta o § 3º do mesmo dispositivo.3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada quando a pena aplicada é superior a 4 anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.Dispositivos relevantes citados:Lei 8.666/1993, art. 89; Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, I; Código Penal, art. 33, § 2º, b, e § 3º;Código Penal, art. 44, I; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
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