JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
22/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2016, p. 22/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO ESPECÍFICO. INTUITO DE LESAR O ERÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. COMPREENSÃO PREJUDICADA. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO CONSONANTE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO PENAL. REFLEXO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Não merece seguimento recurso especial que, a despeito de impugnar acórdão proferido pela instância ordinária, não aponta a legislação federal supostamente violada, caracterizando, desta maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. A valoração negativa da culpabilidade, enquanto circunstância judicial do art. 59 do CP, justifica a exasperação da pena-base quando refletir análise motivada do caso concreto. Na presente hipótese, a instância ordinária atribuiu maior reprovabilidade ao fato delitivo, pois considerou a vasta experiência do recorrente na Administração Pública, bem como aspectos fáticos comprovados que revelam a maior determinação contrária ao interesse público e à lisura dos procedimentos licitatórios do Município. 3. Mostrando-se a dosimetria penal consonante à orientação desta Corte Superior, não há se falar em reforma, ainda mais porque rever os critérios utilizados pelo acórdão recorrido demandaria profunda incursão sobre aspectos fáticos-probatórios constantes dos autos. Incide ao caso as Súmulas 7 e 83/STJ. 4. No mesmo sentido, a revisão dos motivos que determinaram regime inicial para o cumprimento de pena e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exigiria reexame de provas, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 302.972/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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