JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto em agravo em recurso especial contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu do AREsp por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na necessidade de revolvimento fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com afastamento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado em razão de elementos obtidos de quebra de sigilo de dados de aparelho celular que evidenciaram dedicação habitual ao comércio ilícito de drogas; em apelação, o Tribunal de Justiça reduziu a pena ao mínimo legal, manteve o não reconhecimento do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e teve o subsequente recurso especial inadmitido pela 2ª Vice-Presidência, por incidir a Súmula 7/STJ.3. No agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não demanda revolvimento fático-probatório, invocando primariedade, bons antecedentes e inexpressiva quantidade de droga, bem como precedentes sobre a redutora, e postula a aplicação da fração máxima de 2/3 com reflexos na dosimetria e no regime prisional.4. O Ministério Público estadual pugna pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial; no agravo regimental, o agravante requer o conhecimento do recurso e a reforma da decisão monocrática para reconhecimento do tráfico privilegiado, enquanto o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo regimental, destacando a incidência da Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em verificar se houve atendimento, pela parte agravante, do princípio da dialeticidade recursal no agravo em recurso especial, com impugnação específica e integral aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, bem como se é possível, na via especial, reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 diante de quadro fático-probatório confirmado pelas instâncias ordinárias.III. Razões de decidir6. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, de modo que se impõe impugnação integral e específica de todos os fundamentos nela constantes, consoante orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.7. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar argumentos de mérito relativos ao reconhecimento do tráfico privilegiado, com base em primariedade, bons antecedentes, pequena quantidade de droga e precedentes sobre a redutora, sem atacar de forma concreta, direta e pormenorizada o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a necessidade de revolvimento fático-probatório e a consequente incidência da Súmula 7/STJ.8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo inviável o agravo que se limita a alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da causa, sem demonstrar que a pretensão recursal prescinde de reexame do conjunto fático-probatório.9. As instâncias ordinárias, com base em diálogos extraídos da quebra de sigilo de dados de aparelho celular, delinearam quadro fático de prática habitual de tráfico de drogas, com terceirização de tarefas, negociação de quantidades e valores e referência a "alugar espaço" no centro para terceiros realizarem o "corre", concluindo pela dedicação do réu a atividades criminosas e afastando, por isso, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.10. A modificação desse entendimento demandaria reexame da prova produzida, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual não é possível, na via eleita, reconhecer a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado ou fixar a fração máxima de 2/3, como pretendido pela defesa.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A decisão que inadmite recurso especial, por possuir dispositivo único voltado à análise da admissibilidade, deve ser impugnada integral e especificamente em agravo, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. Não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal o agravo em recurso especial ou agravo regimental que apenas reitera argumentos de mérito, sem enfrentar de modo concreto e pormenorizado o fundamento de inadmissibilidade relativo à necessidade de revolvimento fático-probatório.3. É inviável, em recurso especial, o reexame de quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias para afastar a conclusão de dedicação a atividades criminosas e reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 42; CPC, art. 932, III, e art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e art. 258, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
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