- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão monocrática do relator. Sustentação oral no agravo regimental no agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, com pedido de anulação da decisão agravada, destrancamento do recurso especial, julgamento colegiado com sustentação oral e concessão de habeas corpus de ofício para restabelecer decisão de rejeição da denúncia, sob alegação de intempestividade do recurso em sentido estrito ministerial, inépcia da denúncia, ausência de interesse de agir e de justa causa, além de inexistência de lastro mínimo quanto à materialidade, autoria e dolo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do Relator viola o princípio da colegialidade e restringe o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, à luz do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 e do RISTJ.4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, no agravo do art. 1.042 do CPC, dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade recursal, à luz do art. 654, § 2º, do CPP.III. Razões de decidir6. A decisão monocrática do Relator não viola o princípio da colegialidade, pois é autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, em consonância com a Súmula 568/STJ, permanecendo sujeita à apreciação do órgão colegiado por meio de agravo regimental.7. É incabível sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial, porque o art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 assegura sustentação oral no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, não contemplando o agravo em recurso especial;aplica-se, ademais, o art. 159, IV, do RISTJ, que veda sustentação oral nesse julgamento.8. O agravo não impugnou de modo específico os fundamentos de inadmissibilidade referentes às Súmulas 7/STJ e 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas, sem cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, nem indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar a Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC.9. Não é viável a concessão de habeas corpus de ofício como meio de superar óbices de admissibilidade do recurso próprio, porquanto essa providência somente se legitima diante de ilegalidade flagrante detectada de ofício pelo órgão julgador, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O Relator pode proferir decisão monocrática, sem violação ao princípio da colegialidade, conforme autorização regimental e processual civil, sujeitando-se a controle pelo órgão colegiado em agravo regimental. 2. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, ausente previsão no Estatuto da Advocacia e vedada pelo RISTJ. 3. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ e impede o exame do mérito. 4. Habeas corpus de ofício não se presta a contornar óbices de admissibilidade de recurso próprio, sendo cabível apenas diante de ilegalidade flagrante constatada pelo órgão julgador.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 34, 253, 255 e 159, IV; CPC, arts. 932, 994, VI e VIII, e 1.042; CPP, arts. 638 e 654, § 2º; Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; Súmulas 568/STJ, 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ e 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Sexta Turma, DJe 21.12.2022; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Quinta Turma, j.12.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Sexta Turma, j. 23.10.2023;STJ, AgRg no AREsp 2.290.219/SP, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.265.647/MS, Quinta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020
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