JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO EXTENSÍVEIS A ADVOGADO PARTICULAR. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão, envolvendo falta de prequestionamento e incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.2. Fatos relevantes. Certidão indica início do prazo recursal em 17/03/2026 e término em 23/03/2026; interposição do agravo regimental em 24/03/2026, após decorrido o quinquídio legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se, em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ; (ii) saber se as prerrogativas de intimação pessoal e prazo em dobro se estendem ao advogado constituído ou se são exclusivas da Defensoria Pública; e (iii) saber se a superveniência da Lei nº 13.105/2015 alterou o regime do prazo do agravo regimental previsto na Lei nº 8.038/1990.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O prazo para agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e do art. 258 do RISTJ.6. A prerrogativa de intimação pessoal e a contagem em dobro de prazos são exclusivas da Defensoria Pública, conforme art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, não se estendendo ao advogado constituído.7. A intimação de parte representada por advogado particular se dá por publicação no Diário Oficial, nos termos do art. 370, § 1º, do CPP.8. A superveniência da Lei nº 13.105/2015 não alterou o prazo do agravo regimental em processo penal, que permanece regido pela Lei nº 8.038/1990; constatada a interposição após o quinquídio legal, impõe-se o não conhecimento do recurso por intempestividade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.146.330/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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