JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS NA MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo no qual o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 14, caput, e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mantida a condenação pelo Tribunal de origem.2. A decisão agravada consignou ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que aplicara as Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal, 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a inexistência de cotejo analítico apto a afastar o óbice ao reexame de provas.3. O agravante, ao interpor o agravo regimental, alegou ter impugnado de forma clara e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando nulidade das provas por violação dos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal, cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas e ilegalidade na fixação do regime inicial, além de requerer o processamento do agravo em recurso especial e, ao final, do recurso especial.4. A decisão ora proferida limita-se à análise da admissibilidade do agravo regimental, especialmente quanto à observância do prazo recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto em face de decisão monocrática em matéria penal, com publicação em 31/03/2026 e interposição em 07/04/2026, é tempestivo, considerando o prazo de 5 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal, e a inaplicabilidade da regra do art. 1.021 do Código de Processo Civil quanto à contagem em dias úteis.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a disciplina do art. 1.021 do Código de Processo Civil, que prevê contagem em dias úteis para recursos de natureza cível.7. Considerada a publicação da decisão agravada em 31/03/2026, o prazo recursal iniciou-se em 01/04/2026 e se encerrou em 06/04/2026, de modo que o agravo regimental interposto em 07/04/2026 foi apresentado após o transcurso do prazo legal, configurando manifesta intempestividade.8. Reconhecida a intempestividade, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, sendo desnecessária a apreciação das demais alegações recursais.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão de intempestividade.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; Lei n. 10.826/2003, arts. 14, caput, e 12, caput.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes autônomos considerados além dos transcritos apenas como reforço argumentativo.
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