- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REITERAÇÃO DE CONJUNÇÕES CARNAIS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CRIME ÚNICO. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DA TIPICIDADE MÍNIMA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PLURALIDADE DE ATOS SEXUAIS OU DE MAIOR GRAVIDADE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA POR VETORIAL. PROPORCIONALIDADE. REDISCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, no julgamento do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a exasperação da pena-base com fundamento na reiteração de três conjunções carnais praticadas contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, ao longo de aproximadamente quatro horas.2. O agravante sustenta que a valoração negativa da culpabilidade configuraria bis in idem, que os precedentes invocados versariam sobre atos libidinosos de natureza diversa da conjunção carnal, sendo inaplicáveis ao caso, e que a exasperação de 50% sobre a pena-base mínima seria desproporcional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se a reiteração de conjunções carnais praticadas contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, configurando crime único, pode validamente fundamentar a valoração negativa do vetor culpabilidade na primeira fase da dosimetria, à luz do art. 59 do Código Penal, e se o quantum de exasperação aplicado é proporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A valoração negativa da culpabilidade com base na reiteração de três conjunções carnais ao longo de quatro horas não configura bis in idem, pois o que se pondera não é a conjunção carnal em si - elementar já contemplada pelo tipo -, mas a extensão e a reiteração da violação à liberdade sexual da vítima dentro do mesmo episódio criminoso, dado concreto e específico que revela censurabilidade superior ao mínimo já pressuposto pela norma incriminadora.5. O quantum de exasperação não evidencia desproporcionalidade, porquanto o acréscimo de um ano por circunstância desfavorável - fração de 1/6 da pena mínima, critério chancelado por esta Corte como parâmetro adequado para a primeira fase da dosimetria - foi aplicado a três vetoriais negativamente valoradas com fundamento concreto e idôneo, em plena consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental desprovido.Legislação relevante citada: Código Penal, arts. 59 e 213, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.263.310/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.091.209/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.
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