- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PENAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.2. Agravante condenado, nas instâncias ordinárias, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, com reconhecimento de concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade de vítimas, com base em laudo papiloscópico e depoimentos colhidos sob contraditório. Apelação desprovida, embargos de declaração rejeitados e recurso especial inadmitido por deficiência de fundamentação, ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e óbice da Súmula n. 7/STJ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir4. O agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas de afastamento da deficiência de fundamentação, da Súmula n. 7/STJ e de demonstração de violação de normas federais, sem desenvolver cotejo específico com cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade nem demonstrar, de forma concreta, em que medida as razões recursais neutralizam os óbices apontados.5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e estrutura incindível, de modo que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos utilizados, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando menções genéricas ao desacerto do juízo de admissibilidade ou remissões ao mérito do recurso especial.6. À luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, razão pela qual não há como acolher o agravo regimental.IV. Dispositivo7. Agravo regimental não provido.
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