JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.2. A defesa alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal por utilização de testemunhos indiretos, pleiteou o reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso material, apontou bis in idem na dosimetria e questionou a valoração das consequências do crime na pena-base.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente aqueles relativos à incidência da Súmula 7/STJ sobre a insuficiência de provas e sobre a redução da pena-base, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir4. A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos fundamentos, entre eles a incidência da Súmula 7/STJ quanto à insuficiência de provas e à redução da pena-base, bem como a Súmula 83/STJ, e que o agravo em recurso especial não atacou, de modo efetivo e pormenorizado, os dois fundamentos relacionados à Súmula 7/STJ.5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo uno e indivisível, não segmentado em capítulos autônomos, o que impõe ao recorrente o ônus de impugnar integralmente todos os fundamentos nela contidos, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade recursal.6. A alegação genérica do agravante de que tratou de matérias de direito e distinguiu reexame fático de revaloração jurídica não evidencia, de forma concreta, onde e como as razões do agravo em recurso especial teriam afastado especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, revelando mera reprodução de teses de mérito, insuficiente para desconstituir os óbices processuais.7. As teses de mérito relativas à suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao reconhecimento da continuidade delitiva, ao bis in idem na dosimetria e à valoração das consequências do crime não infirmam, por si sós, os fundamentos processuais de inadmissibilidade, que permaneceram hígidos ante a ausência de impugnação específica.8. Configurada a ausência de impugnação efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil e com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial e conduz ao desprovimento do agravo regimental.IV. Dispositivo9. Agravo regimental não provido.
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