JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO SIMPLES. REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES, REINCIDÊNCIA E CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pelo art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa.2. A instância ordinária não aplicou o Princípio da Insignificância diante da reiteração delitiva, maus antecedentes e reincidência, inclusive prática do delito durante cumprimento de pena. Pedido subsidiário de alteração do regime foi apresentado no agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado, à vista da reiteração delitiva, dos maus antecedentes e da reincidência do agente.4. A outra questão consiste em saber se é possível, em sede de agravo regimental, a modificação do regime inicial semiaberto para o aberto, ou se o pleito configura inovação recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência da Quinta Turma afasta a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses de reiteração criminosa e habitualidade delitiva, ressalvadas situações excepcionais reconhecidas pelas instâncias ordinárias, o que não se verificou.6. A presença de maus antecedentes, a reincidência e a prática do delito durante cumprimento de pena evidenciam elevada reprovabilidade da conduta, obstando o reconhecimento da atipicidade material.7. O pedido de modificação do regime inicial formulado no agravo regimental configura indevida inovação recursal e não comporta conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A reiteração criminosa afasta a aplicação do princípio da insignificância, ressalvadas situações excepcionais reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 2. O pedido de abrandamento do regime, formulado somente no agravo regimental, configura inovação recursal e não deve ser conhecido.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, caput.Jurisprudência relevante citada:STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19.11.2004; STJ, AgRg no HC 975.298/SC, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 941.336/DF, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025
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