JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pretendia o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV) e a revisão da manutenção dos crimes conexos de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I), em sede de pronúncia.2. Fato relevante. A Corte de origem manteve a qualificadora com base em elementos indicativos de ataque súbito, ambiente de descontração em bar, pluralidade de agentes armados e surpresa, além de preservar a imputação dos crimes conexos de roubo majorado diante de relatos de subtração em contexto de grave ameaça por arma de fogo e concurso de pessoas.3. Fundamentos da Agravante. Alegação de que a controvérsia é jurídica, indevida aplicação da Súmula 7/STJ e erro de subsunção quanto à qualificadora, sustentando que interação prévia, local público, concurso de agentes e emprego de arma de fogo não caracterizam surpresa efetiva; pedido de provimento para afastar a qualificadora e desclassificar o roubo para furto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se, na fase da pronúncia, é possível afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, diante dos elementos colhidos; (ii) saber se o reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias para a manutenção da qualificadora é admissível em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Na pronúncia, a exclusão de qualificadoras somente é admissível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri; a manutenção apenas reserva ao Conselho de Sentença a apreciação à luz da prova integral.6. As instâncias ordinárias assentaram, com base em elementos dos autos, ataque súbito, ambiente de descontração, pluralidade de agentes armados e surpresa, indicando inferiorização defensiva concreta; a revisão dessas premissas demanda reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.7. A alegação de interação prévia não afasta, nesta etapa, a configuração de surpresa e inferiorização defensiva, sendo matéria a ser apreciada pelo Tribunal do Júri, não cabendo, em recurso especial, substituir a valoração fática das instâncias ordinárias.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Na fase da pronúncia, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima somente se afasta quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. A manutenção de qualificadora fundada em premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.936.616/PR, Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.890.976/CE, Sexta Turma, j. 25.05.2021, DJe 28.05.2021
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