- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. GEOLOCALIZAÇÃO DE USUÁRIOS NÃO INDIVIDUALIZADOS. DELIMITAÇÃO TEMPORAL E ESPACIAL. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por Google Brasil Internet Ltda. e Google LLC contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, no qual impugnaram ordem judicial da 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns/PE, que determinou a quebra de sigilo telemático de usuários de telefonia celular em áreas específicas do município, no período de 14 a 17/11/2019, para investigação de furto qualificado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quebra de sigilo telemático sem individualização prévia dos alvos, delimitada apenas por coordenadas geográficas e tempo, viola direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados; (ii) estabelecer se a ordem judicial encontra respaldo no art. 22 do Marco Civil da Internet e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ordem judicial de fornecimento de dados estáticos não se confunde com interceptação de comunicações, sendo regida pelo Marco Civil da Internet e não pela Lei nº 9.296/1996. Os arts. 22 e 23 do Marco Civil da Internet não exigem individualização prévia dos alvos, mas apenas a presença de indícios do ilícito, a justificativa da utilidade da requisição e a delimitação temporal.4. A delimitação espacial e temporal da medida garante sua proporcionalidade, evitando caráter indiscriminado.5. O fornecimento de números identificadores e registros de localização não implica acesso aos conteúdos de comunicação, preservando a intimidade e a privacidade.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da requisição de dados de geolocalização delimitados por tempo e espaço, desde que devidamente fundamentada e voltada à investigação criminal.7. A proteção ao sigilo de dados não é absoluta, podendo ser mitigada diante de interesse público relevante, como a persecução penal.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.