JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO DE ESCOLHA DE DEFENSOR. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DIANTE DA INÉRCIA DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus.2. O Juízo Federal de origem, diante da omissão reiterada dos patronos e visando impedir situação de indefesa, nomeou a Defensoria Pública da União, indeferindo pedido para intimação pessoal do acusado, preso em estabelecimento prisional espanhol, para que indicasse novo advogado ou confirmasse a representação pela DPU, por considerar o procedimento de intimação no exterior moroso e prejudicial ao próprio réu. Posteriormente, revogou a fiança, cancelou a extradição, manteve a liberdade provisória sem medidas cautelares e determinou alvará de soltura.3. O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus lá impetrado, e o recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido em decisão monocrática, ao fundamento de que não houve cerceamento de defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação da Defensoria Pública da União, diante da inércia de advogados regularmente intimados, sem prévia intimação pessoal de acusado preso no exterior para constituir novo patrono ou confirmar a atuação da DPU, viola o direito de escolha de defensor e configura nulidade por cerceamento de defesa, à luz do art. 263 do CPP e das garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 263 do Código de Processo Penal assegura ao acusado o direito de escolher livremente seu defensor, mas tal garantia deve ser harmonizada com os demais princípios processuais e com as circunstâncias concretas do feito, de modo a não permitir que a inércia dos advogados constituídos comprometa a efetividade da prestação jurisdicional ou deixe o réu indefeso.6. Todavia, essa diretriz não pode ser aplicada de forma isolada. É necessário harmonizá-la com os demais princípios que estruturam o ordenamento jurídico e ajustá-la às circunstâncias concretas do processo. Em outras palavras, o direito do acusado de escolher seu defensor deve ser respeitado, mas sempre em equilíbrio com a realidade fática dos autos e com a necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso implique sacrificar garantias fundamentais.7. Constatada, pela Corte de origem, a inércia injustificada dos advogados particulares devidamente intimados, inclusive após prisão do acusado na Espanha e durante o processamento da extradição, mostra-se legítima a nomeação da Defensoria Pública da União para assegurar a defesa técnica, inexistindo necessidade de nova intimação pessoal específica do réu preso em estabelecimento prisional estrangeiro apenas para que manifeste sua concordância com a atuação do defensor público.8. A ausência de intimação pessoal do acusado para substituição de defensor, nas particularidades do caso - réu localizado no exterior, patronos inertes e atuação efetiva da Defensoria Pública da União -, não configura cerceamento de defesa, porquanto o réu permaneceu assistido tecnicamente, podendo, a qualquer tempo, nomear advogado de sua confiança, conforme expressamente previsto no art. 263 do CPP.9. O reconhecimento de nulidade por deficiência de defesa técnica exige demonstração de prejuízo concreto, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, inexistindo indicação de ato processual praticado sem a participação de defensor ou de efetivo comprometimento do direito de defesa decorrente da atuação da Defensoria Pública da União.10. As informações atualizadas dão conta de que o paciente se encontra em liberdade, ciente da imputação penal e com a possibilidade de, a qualquer tempo, constituir defensor particular, circunstância que afasta a alegação de constrangimento ilegal e reforça a conclusão de inexistência de risco concreto aos seus direitos fundamentais.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O direito de o acusado escolher seu defensor, previsto no art. 263 do Código de Processo Penal, subsiste mesmo após a nomeação de defensor público ou dativo, podendo o réu, a qualquer tempo, constituir advogado de sua confiança.2. O direito do acusado de escolher seu defensor deve ser respeitado, mas precisa ser harmonizado com os demais princípios jurídicos e ajustado às circunstâncias do processo, garantindo a efetividade da jurisdição sem comprometer as garantias fundamentais.3. A nulidade por deficiência de defesa técnica somente se reconhece mediante demonstração de prejuízo concreto, não bastando alegação genérica de supressão do direito de escolha de advogado quando o réu permaneceu assistido por defensor público.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 263.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 109.088/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.841.150/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022; HC n. 465.814/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018.
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