- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR OFENSA AO DIREITO DE LIVRE ESCOLHA DO DEFENSOR. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Réu afirmou ser representado por Defensor constituído, o qual foi intimado e não se manifestou, sequer para apresentar resposta à acusação. Assim, considerando a ausência injustificada do Advogado supostamente constituído pelo Agravante, não há como acolher a tese defensiva de nulidade pela ausência do defensor de confiança, não subsistindo qualquer mácula na designação de Defensor Dativo, visto que o Acusado estava ciente da nomeação desde a primeira audiência de instrução e julgamento e não apresentou nenhum inconformismo quanto ao patrocínio de seus interesses por parte do Causídico. 2. Com efeito, o Réu foi assistido pelo Defensor Dativo desde o primeiro grau, sendo que a nulidade aqui aventada não foi arguida antes do trânsito em julgado da condenação. E não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (art. 565 do Código de Processo Penal). 3. Ademais, de acordo com a regra do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". E não foi comprovado prejuízo em razão da alegada nulidade, pois não foi mencionada eventual deficiência de defesa na atuação do Defensor Dativo, que ingressou no feito ainda no início da fase instrutória. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 166.828/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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