- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE GENÉRICA E SÚMULA 231/STJ. CONCURSO DE PESSOAS E SÚMULA 443/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia o afastamento da Súmula 231/STJ para permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão, bem como o afastamento da causa de aumento decorrente do concurso de pessoas, sob alegada violação à Súmula 443/STJ.2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, por tê-lo considerado substitutivo de recurso próprio, e assentou a impossibilidade de reduzir a pena abaixo do mínimo legal diante da incidência de atenuante com a pena-base já fixada no piso legal, mantendo, ainda, a fração mínima de aumento na terceira fase da dosimetria pelo concurso de pessoas.3. No agravo regimental, a parte agravante limita-se a reiterar os argumentos do habeas corpus, insistindo na inaplicabilidade da Súmula 231/STJ ao caso concreto e requerendo o provimento do recurso ordinário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incidência de circunstância atenuante, notadamente a confissão, autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base foi fixada nesse patamar, com afastamento da Súmula 231/STJ; e (ii) saber se a aplicação, na terceira fase da dosimetria, da fração mínima de 1/3 em razão do concurso de pessoas caracteriza violação à Súmula 443/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Reafirma-se a orientação consolidada desta Corte, notadamente no julgamento do REsp n. 2.057.181/SE pela Terceira Seção, no sentido de que permanece hígido o enunciado da Súmula 231/STJ, segundo o qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, sendo inviável o afastamento desse entendimento no caso concreto.6. Considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão não autoriza nova redução, de modo que não há ilegalidade a ser corrigida em sede de habeas corpus ou de recurso ordinário.7. A causa de aumento relativa ao concurso de pessoas foi aplicada na fração mínima de 1/3 na terceira fase da dosimetria, circunstância que afasta qualquer alegação de ofensa à Súmula 443/STJ e torna prejudicada a pretensão recursal sobre esse ponto.8. O agravo regimental limita-se a repetir argumentos já examinados na decisão monocrática e não apresenta fundamentos novos ou aptos a infirmar a conclusão adotada, que se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.Tese de julgamento:1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base se encontra fixada no piso normativo, em observância à Súmula 231/STJ.2. A aplicação, na terceira fase da dosimetria, da fração mínima de 1/3 em razão do concurso de pessoas não configura violação à Súmula 443/STJ.3. O agravo regimental que apenas reitera argumentos já enfrentados, sem infirmar fundamentos alinhados à jurisprudência consolidada, deve ser desprovido.Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 443.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.057.181/SE, Terceira Seção.
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