- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Atenuante da confissão espontânea.Impossibilidade de redução aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ).Tema 158/STF. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial.2. Fato relevante. A parte agravante pleiteia a redução da pena intermediária na segunda etapa da dosimetria pela atenuante da confissão espontânea, sustenta a insuficiência do Tema 158/STF como óbice à revisão da Súmula 231/STJ, a incompatibilidade concreta entre as Súmulas 231/STJ e 545/STJ, e requer apreciação colegiada e prequestionamento da matéria constitucional.3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve a incidência da Súmula 231/STJ e afastou a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria, afastando-se a aplicação da Súmula 231/STJ em razão de alegada incompatibilidade com a Súmula 545/STJ; e (ii) saber se o Tema 158/STF, com eficácia vinculante, impede a revisão da Súmula 231/STJ pelo STJ, bem como se há necessidade de apreciação colegiada para o provimento do agravo.III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ permanece firme na aplicação da Súmula 231/STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria.6. O precedente vinculante do STF no Tema 158 (RE 597.270) fixa a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal por atenuante genérica, em respeito aos princípios da reserva legal, da individualização da pena e da proporcionalidade, o que obsta a revisão da Súmula 231/STJ pelo STJ.7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos idôneos a alterar o entendimento firmado na decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula 231/STJ e o Tema 158/STF. 2. Precedente vinculante do STF em repercussão geral impede a revisão, pelo STJ, da orientação que veda a redução da pena aquém do mínimo legal por atenuante.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 4º, II; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 68;Súmula 231/STJ; Súmula 545/STJ; CF/1988, art. 5º, XLVI Jurisprudência relevante citada:STF, RE 597.270 (Tema 158), Plenário; STJ, REsp 2.057.181/SE, Terceira Seção, j. 14.08.2024;STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.148.307/PA, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.243.342/PA, Sexta Turma, j. 02.05.2023
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