JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Reconhecimento de pessoas. Art. 226 do CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. A defesa sustenta nulidade dos reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e requer a declaração de nulidade absoluta dos reconhecimentos e a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se os reconhecimentos realizados em desconformidade com o art. 226 do CPP acarretam nulidade do ato e se existem provas independentes idôneas a sustentar a condenação.III. Razões de decidir4. A Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, realizado na fase do inquérito, somente é apto quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas produzidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa.5. No caso, o reconhecimento foi realizado em múltiplas etapas, com apresentação de álbuns, reconhecimento pessoal com pessoas de semelhança, descrição prévia e confirmação em juízo, havendo, ademais, elementos autônomos consistentes, como descrição prévia de populares e do agente "contratado" para carregar as mercadorias, que também realizou reconhecimento, registro audiovisual da dinâmica dos fatos e confissão judicial quanto à prática delitiva, aptos a corroborar a autoria.6. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O reconhecimento de pessoas deve observar o art. 226 do CPP e necessita de corroboração por provas independentes produzidas em juízo sob contraditório e ampla defesa. 2. A nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP não impede a condenação quando presentes elementos independentes suficientes. 3.A revisão da suficiência probatória decidida pelas instâncias ordinárias exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j.27.04.2021, DJe 03.05.2021; STF, RHC 206.846/SP, Segunda Turma, j.22.02.2022, DJe 25.05.2022; STJ, AgRg no REsp 2.104.223/RJ, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 1.040.444/SC, Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJe 18.05.2026
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