- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE DATA DO FATO. MUTATIO LIBELLI. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e, de ofício, afastou a existência de flagrante ilegalidade em condenação criminal, na qual se ajustou a data do fato delituoso de 12/8/2021 para 10/8/2021.2. A decisão agravada considerou que a alteração da data do fato constitui mera retificação de elemento acessório, sem modificação do núcleo da imputação, e que a verificação de eventual prejuízo à defesa demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.3. No agravo regimental, a defesa sustenta que a data do delito foi delimitada de forma precisa e reiterada ao longo da persecução penal, orientando integralmente a estratégia defensiva, de modo que a alteração promovida apenas na sentença, sem aditamento da denúncia e sem reabertura da instrução, configuraria inovação fática vedada pelo sistema acusatório, com violação ao princípio da correlação e prejuízo à ampla defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração pontual da data do fato delituoso, em um ou dois dias, sem modificação da vítima, do local, da dinâmica e das circunstâncias da conduta, configura mutatio libelli e viola o princípio da correlação, impondo aditamento da denúncia e reabertura da instrução; e (ii) saber se é possível, na via do habeas corpus, reconhecer prejuízo concreto à defesa e absolver o paciente mediante reexame do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR5. As instâncias ordinárias assentaram que a imprecisão quanto à data decorre da condição da vítima, criança de tenra idade, cuja memória se vincula a eventos e rotinas, sendo inviável exigir exatidão cronológica absoluta quanto ao dia específico do fato, desde que preservados os elementos essenciais da imputação.6. A partir da prova produzida sob contraditório, concluiu-se que o delito ocorreu em data próxima à indicada na denúncia, mantendo-se íntegros o núcleo fático e os elementos essenciais da acusação (mesma vítima, mesmo ambiente escolar, mesma dinâmica e mesmas circunstâncias da conduta), de modo que a alteração do dia do fato configura mero ajuste de dado temporal acessório, e não mutatio libelli.7. O princípio da correlação não é violado quando o acusado compreende a imputação e pode defender-se adequadamente, mesmo havendo imprecisão quanto à data do delito, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto, o que não se verificou, pois o Tribunal local registrou que a defesa participou regularmente da instrução e teve plena oportunidade de manifestação.8. A mera alegação de surpresa, fundada na vinculação da estratégia defensiva a uma data específica, não é suficiente para a decretação de nulidade, e o exame do alegado comprometimento da defesa, à luz do impacto da alteração temporal na formação do convencimento judicial, exigiria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, vedada na via do habeas corpus.9. O pedido de absolvição não pode ser acolhido, pois as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram a existência de conjunto probatório suficiente à condenação, sendo inviável o seu reexame no âmbito restrito do habeas corpus.10. Inexistindo mutatio libelli, violação ao princípio da correlação ou prejuízo concreto à defesa, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus e afastou a alegada nulidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a alegação de violação ao princípio da correlação e de nulidade decorrente da alteração da data do fato.Tese de julgamento:1. A alteração pontual da data do fato, em período próximo ao indicado na denúncia e sem mudança da vítima, do local, da dinâmica e das circunstâncias da conduta, constitui mero ajuste de dado temporal acessório, não configurando mutatio libelli nem violação ao princípio da correlação.2. A imprecisão quanto à data do delito, por si só, não acarreta nulidade do processo se a narrativa acusatória permite a compreensão adequada da imputação e o exercício da ampla defesa, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto.3. A aferição de eventual prejuízo decorrente de ajuste da data do fato que demande reexame aprofundado do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta revisão da valoração das provas para fins de absolvição.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXVIII;CPP, art. 384.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.693.960/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 3/1/2025.
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