- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por não vislumbrar ilegalidade na manutenção da condenação criminal do agravante por tráfico de drogas.2. Pedido. A Defesa requer o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar realizada no imóvel do agravante, com consequente absolvição, sustentando ausência de justa causa para o ingresso policial na residência e pleiteando a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do agravo pelo órgão colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da busca domiciliar, por ausência de fundadas razões ou justa causa para o ingresso policial na residência do agravante, notadamente diante de denúncias de rinha de galo e tráfico de drogas, disparos de arma de fogo contra a guarnição e subsequente perseguição ao agravante até o interior do imóvel.4. Há, ainda, questão relativa a saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto, é possível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para fins de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias quanto à legalidade da diligência e à autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O voto condutor do Tribunal de origem, mantido na decisão agravada, conclui pela existência de justa causa para o início da ação policial e para o ingresso no domicílio, diante de denúncias especificadas de populares acerca de rinha de galo associada a tráfico de drogas no endereço indicado, do deslocamento da guarnição ao local, dos disparos de arma de fogo dirigidos aos policiais e da perseguição imediata ao agravante que correu para o interior da residência, ocasião em que foram apreendidas grande quantidade de substâncias ilícitas.6. Estando demonstrada a fundada suspeita, está justificado o ingresso no domicílio sem mandado judicial ou autorização do morador, conforme o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal.7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência mostram-se convergentes, harmônicos e consistentes, prestados sob o crivo do contraditório em juízo, e, segundo a jurisprudência dominante, possuem validade e aptidão para fundamentar a condenação quando em consonância com os demais elementos probatórios, inexistindo prova robusta em sentido contrário capaz de desmerecê-los.8. A pretensão defensiva de afastar a legalidade da busca domiciliar e obter absolvição exigiria o reexame aprofundado da dinâmica dos fatos e do acervo probatório valorado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, que não se prestam à revisão do conjunto fático-probatório, mas apenas ao controle de legalidade e de eventual constrangimento ilegal.9. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão que manteve a condenação e reconheceu a licitude da diligência policial, não há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.Tese de julgamento:1. A entrada forçada em domicílio por policiais, sem mandado judicial, é lícita quando baseada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, como denúncias de tráfico de drogas associadas a disparos de arma de fogo e perseguição imediata ao suspeito até o interior da residência.2. Os depoimentos de policiais responsáveis pela diligência, prestados em juízo sob contraditório, quando harmônicos entre si e em consonância com outros elementos de prova, são idôneos para fundamentar a condenação e não se desmerecem pela mera condição funcional das testemunhas.3. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não constituem via adequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo inviável a revisão da condenação ou da conclusão das instâncias ordinárias sobre a licitude de diligências quando ausente flagrante ilegalidade.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI (implícito na aplicação do Tema 280/STF).Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral.
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