JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE DEPOIMENTO ESPECIAL. REGISTRO AUDIOVISUAL COM TRECHOS INAUDÍVEIS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual a Defesa alegava nulidade do depoimento especial da vítima, em razão de vício na captação e no armazenamento do registro audiovisual, com trechos inaudíveis, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa.2. A Defesa sustenta que não pretende a reanálise do conjunto probatório, mas o reconhecimento da imprestabilidade da prova por ausência de condições mínimas de sindicabilidade do conteúdo do depoimento, afirmando que a condenação se fundou exclusivamente na palavra da vítima e que não há falar em preclusão por se tratar de nulidade atinente a garantias fundamentais, pleiteando a reconsideração da decisão agravada, monocraticamente ou pelo colegiado.3. A controvérsia já havia sido submetida à apreciação da instância especial por meio de recurso especial, em que se apontou violação aos arts. 155, 157 e 158-A do Código de Processo Penal e vícios na captação do depoimento especial, recurso não admitido em razão de óbices processuais mantidos no não conhecimento do agravo em recurso especial, bem como apreciada em revisão criminal, ocasião em que se reconheceu a inércia defensiva quanto à arguição da nulidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal, para rediscutir matérias já deduzidas em recurso especial e em agravo em recurso especial não conhecido; (ii) a alegada nulidade do depoimento especial da vítima, por suposto vício no registro audiovisual com trechos inaudíveis, pode ser reconhecida na via estreita do habeas corpus, sem reexame aprofundado do contexto probatório; (iii) a arguição de nulidade relativa a suposta ofensa ao contraditório e à ampla defesa estaria sujeita à preclusão, quando suscitada apenas após o trânsito em julgado, em revisão criminal; e (iv) haveria flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus não se presta, em regra, à substituição de recurso próprio nem à rediscussão de matéria já apreciada pelas vias ordinárias, sobretudo na ausência de flagrante ilegalidade, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e de uso indevido da via mandamental como sucedâneo recursal.6. A controvérsia já foi objeto de recurso especial e de agravo em recurso especial, nos quais se suscitaram as mesmas teses relativas à violação dos arts. 155, 157 e 158-A do Código de Processo Penal e aos vícios na captação do depoimento especial, recursos que não foram admitidos por óbices processuais autônomos, de modo que a reiteração da matéria em habeas corpus, após o exaurimento da via recursal própria, impede o conhecimento da impetração.7. A verificação do alegado comprometimento do registro audiovisual do depoimento especial, quanto à extensão dos trechos inaudíveis, à relevância para a compreensão do depoimento e à repercussão no juízo condenatório, demanda exame aprofundado do contexto probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus.8. O vício apontado não é aferível de plano a partir de dados objetivos e incontroversos, exigindo análise do conteúdo do material produzido na instrução, o que atrai os mesmos óbices já reconhecidos na instância especial e afasta a possibilidade de sua apreciação na via eleita.9. O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, registrou que a Defesa permaneceu inerte quanto ao suposto vício durante toda a marcha processual, deixando de suscitá-lo no momento oportuno, inclusive em apelação, de modo que a arguição da nulidade apenas após o trânsito em julgado, sem demonstração de impedimento concreto, caracteriza comportamento incompatível com a boa-fé processual e sujeita a alegação à preclusão.10. O fato de a nulidade invocada envolver contraditório e ampla defesa não afasta, por si só, a incidência da preclusão, ausente nulidade absoluta manifesta que possa ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo.11. A condenação foi mantida pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório produzido, de modo que eventual discussão sobre fragilidade ou insuficiência da prova, inclusive no que tange ao valor atribuído ao depoimento da vítima, insere-se na esfera da valoração probatória, insuscetível de revisão em habeas corpus.12. Inexistindo constrangimento ilegal manifesto nem flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e negada a concessão da ordem, inclusive de ofício.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, mormente para rediscutir questões já submetidas à instância especial e obstadas por óbices processuais autônomos.2. A aferição de alegada nulidade de depoimento especial por vício em registro audiovisual com trechos inaudíveis, quando dependente de exame do conteúdo probatório, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.3. A arguição de nulidade relativa, ainda que fundada em suposta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, sujeita-se à preclusão quando não suscitada oportunamente e ausente nulidade absoluta manifesta.4. Não se concede habeas corpus, ainda que de ofício, quando ausente flagrante ilegalidade e quando a pretensão demanda reexame da valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157 e 158-A;CF/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados no julgado.
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