JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto por condenados por tráfico de drogas contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do Tema Repetitivo 1.139 do STJ, a apreensão de arma de fogo e munições, associada à quantidade e diversidade de drogas apreendidas e ao contexto de atuação em área dominada por facção criminosa, autoriza o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado por evidenciar dedicação dos agravantes a atividades criminosas; (ii) saber se há contradição em absolver os réus pelo crime de associação para o tráfico e, com base no mesmo conjunto fático, negar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (iii) saber se a via do habeas corpus, em agravo regimental, comporta o reexame do conjunto fático-probatório e da dosimetria da pena para restabelecer o tráfico privilegiado, diante das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 fundamentou-se em elementos concretos:quantidade e diversidade de entorpecentes, apreensão de duas armas de fogo e munições no mesmo contexto do tráfico, contexto de atuação em área dominada por facção criminosa e depoimentos policiais indicando dedicação dos agravantes à prática ilícita, o que revela dedicação a atividades criminosas e impede o enquadramento como traficantes ocasionais.4. A conclusão do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a apreensão de arma de fogo e munições, quando conjugada com a natureza e quantidade das drogas e demais circunstâncias do caso concreto, constitui elemento idôneo para afastar o tráfico privilegiado e demonstrar dedicação à atividade criminosa, não havendo afronta ao Tema Repetitivo 1.139.5. A absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, por deficiência probatória para caracterizar o vínculo estável e permanente exigido pelo tipo penal, não impede que o mesmo acervo fático seja utilizado, sob outro prisma, para concluir pela dedicação do agente à atividade criminosa e indeferir a minorante do tráfico privilegiado, inexistindo contradição lógica ou decisão arbitrária.6. O reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a aferição dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa demandam análise aprofundada de fatos e provas, vedada na via estreita do habeas corpus.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A apreensão de arma de fogo e munições, conjugada com a quantidade e natureza das drogas e com outras circunstâncias do caso concreto, autoriza o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa.2. A absolvição do crime de associação para o tráfico não impede que o mesmo conjunto fático seja utilizado para, sob fundamento diverso, afastar o tráfico privilegiado, desde que haja motivação concreta quanto à dedicação a atividades ilícitas.3. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser consideradas na terceira fase da dosimetria, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não utilizadas na fixação da pena-base e que sejam combinadas com outros elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.4. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório nem à rediscussão da dosimetria da pena, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou manifesta desproporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 40, IV e VI; Súmula 231/STJ; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.974.640/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 741.300/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no HC 918.786/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.26.08.2024, DJe 30.08.2024; STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção;STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção; STJ, Tema Repetitivo 1.139.
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