- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO EXTERNO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado em execução penal, por inexistência de ilegalidade na decisão que indeferiu pedido de remição de pena por trabalho.2. Fato relevante. O agravante, cumprindo pena pelos crimes de homicídio qualificado tentado e corrupção de menor, atualmente em regime aberto, postulou remição com fundamento em alegado trabalho como prestador de serviços autônomo, de maio até o início de dezembro de 2023, em empresa privada, juntando declaração genérica de trabalho e declaração do simples nacional.3. Decisões anteriores. O juízo da execução deferiu a remição. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação, assentando que a remição exige comprovação concreta do trabalho e que os documentos apresentados não demonstram a jornada efetivamente cumprida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pelo agravante (declaração genérica de trabalho e declaração do simples nacional) são suficientes para comprovar o efetivo trabalho extramuros e, assim, autorizar a remição da pena, nos termos da Lei de Execução Penal e da Súmula 562 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias para reconhecer o direito à remição de pena por trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Lei de Execução Penal, em seu art. 126, caput e § 1º, II, permite a remição da pena pelo trabalho ao condenado em regime fechado ou semiaberto, e a Súmula 562 do Superior Tribunal de Justiça admite a remição inclusive quando o trabalho é desempenhado extramuros, desde que demonstrado o efetivo exercício de atividade laborativa.6. A remição pressupõe prova segura, concreta e específica do labor desenvolvido, com indicação de dias e horários trabalhados, não bastando declarações genéricas desacompanhadas de registros idôneos da jornada efetivamente cumprida.7. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base na análise das provas, que inexistem elementos suficientes para atestar o efetivo trabalho do agravante no período indicado, motivo pelo qual não foram preenchidos os requisitos legais para a remição.8. A modificação dessas conclusões demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem rediscussão aprofundada de matéria de fato.9. Ausente constrangimento ilegal evidente, não se justifica a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservando-se o indeferimento da remição de pena por trabalho.Tese de julgamento:1. A remição de pena por trabalho, inclusive quando desempenhado extramuros, exige prova segura e específica do efetivo labor, com indicação dos dias e horários trabalhados, não se admitindo, para esse fim, mera declaração genérica desacompanhada de registros idôneos.2. É inviável, em habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias para reconhecer direito à remição de pena por trabalho, salvo em hipóteses de constrangimento ilegal manifesto.Dispositivos relevantes citados:Lei de Execução Penal, art. 126, caput e § 1º, II.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 562.
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