JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou pedido de remição de pena por trabalho externo, sob alegação de ausência de comprovação dos requisitos necessários. 2. O juízo plantonista e o juízo da execução indeferiram o pedido por falta de documentos comprobatórios, como carteira de trabalho assinada e comprovantes de pagamento. 3. O Tribunal a quo manteve a decisão, destacando a insuficiência das folhas de ponto e a ausência de evidências concretas de vínculo empregatício e pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pode ser concedida sem a comprovação formal do vínculo empregatício e do efetivo cumprimento da jornada de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias de origem concluíram pela ausência de comprovação da atividade laboral, sendo necessário o revolvimento fático-probatório, o que é incabível em habeas corpus. 6. A remição de pena requer comprovação de trabalho supervisionado e formalizado, o que não foi demonstrado no caso. 7. A decisão reafirma que a análise de provas e fatos não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A remição de pena pelo trabalho requer comprovação formal do vínculo empregatício e do efetivo cumprimento da jornada de trabalho, não sendo possível o revolvimento fático-probatório em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 625.044/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/3/2021; STJ, AgRg no RHC 193.937/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/6/2024. (AgRg no RCD no HC n. 950.258/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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