JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática proferida em habeas corpus que não conheceu do writ, por configurado sucedâneo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente.2. Fato relevante. Paciente condenado, pela Vara Criminal competente, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e a 6 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, pelos crimes dos arts. 330 do Código Penal e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal.3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual, ao julgar apelação da defesa, manteve integralmente a condenação, o regime inicial fechado e o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com fundamento em circunstâncias concretas (envolvimento habitual com a mercancia de drogas na comarca, ausência de comprovação de atividade lícita e histórico de ato infracional análogo ao tráfico). No habeas corpus originário, a decisão monocrática manteve o afastamento da minorante, mas reconheceu, de ofício, constrangimento ilegal quanto ao regime, fixando o semiaberto, à vista da primariedade, ausência de antecedentes, pena-base no mínimo legal e pena definitiva inferior a 8 anos.4. O agravo regimental. A defesa sustenta que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi indevidamente baseado apenas na pequena quantidade de drogas apreendidas (20 g de cocaína e 12 g de maconha) e em ato infracional pretérito, sem elementos concretos a demonstrar dedicação habitual a atividades criminosas, postulando a aplicação do redutor na fração máxima, com consequente redimensionamento da pena, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do habeas corpus, reformar a conclusão das instâncias ordinárias para reconhecer o preenchimento dos requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante das circunstâncias concretas valoradas (envolvimento habitual com a mercancia de drogas, ausência de atividade lícita comprovada e ato infracional análogo ao tráfico); e (ii) saber se, a partir do reconhecimento da causa de diminuição, seria cabível o redimensionamento da pena para viabilizar regime inicial mais brando do que o já fixado (semiaberto) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A decisão agravada, à luz do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reafirma que o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, contudo, o exame de eventual constrangimento ilegal para concessão de ordem de ofício.7. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias na conjugação de elementos concretos - quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, ausência de comprovação de atividade lícita para justificar o acesso aos entorpecentes, envolvimento habitual do paciente com a mercancia de drogas na comarca e histórico de ato infracional análogo ao tráfico -, evidenciando dedicação a atividades criminosas e descaracterizando o perfil de traficante eventual exigido pelo § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.8. A quantidade de drogas e o ato infracional pretérito foram utilizados apenas como elemento de reforço, e não como fundamento exclusivo, integrando quadro probatório mais amplo, no qual a negativa da minorante decorre da análise global de circunstâncias fáticas concretamente demonstradas.9. A pretensão defensiva de reconhecer a ausência de dedicação do paciente à atividade criminosa demanda revolvimento de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental que o veicula.10. Mantido o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e preservado o quantum de pena (5 anos de reclusão), resta prejudicada a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o óbice objetivo do art. 44, I, do Código Penal.11. O regime inicial semiaberto já foi corretamente fixado na decisão monocrática, de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal e no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, em razão da primariedade, ausência de antecedentes, pena-base no mínimo legal e reprimenda definitiva inferior a 8 anos, inexistindo questão remanescente a justificar a reforma em grau de agravo.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto, bem como o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.Tese de julgamento:1. A conjugação de circunstâncias concretas que evidenciem dedicação do agente à atividade criminosa, ainda que com reforço em ato infracional pretérito, autoriza o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.2. O reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer ou afastar dedicação a atividades criminosas, com vistas à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, é inviável na via estreita do habeas corpus.3. Fixada pena definitiva superior a 4 anos e afastada a minorante do tráfico privilegiado, não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 33, § 2º, b, 44, I e 69; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CTB, art. 311; RISTJ, art. 34, XX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.019.565/MS, rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 893.580/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024;STJ, RCD no HC n. 896.299/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, REsp n. 2.031.916/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 13/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na…

Acórdão

j. 13/05/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática proferida em habeas corpus que não conheceu do writ, por configurado sucedâneo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena priva…

Acórdão

j. 03/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por o considerar substitutivo de recurso próprio, em favor de paciente condenado pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusã…

Acórdão

j. 09/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL E INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Just…

Acórdão

j. 09/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia a redução da pena-base, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.